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22/05/08   MOP4 adia para 2010 responsabilização por danos decorrentes dos trangênicos

Na última semana, foi realizado em Bonn, Alemanha, o Quarto Encontro das Partes (MOP-4, na sigla em inglês) do Protocolo de Biossegurança, que teve como tema central a definição do regime de responsabilidade em caso de danos decorrentes dos transgênicos. As organizações brasileiras que acompanham o assunto se posicionaram pela adoção do regime de responsabilidade objetiva, vinculante e que englobe todos os danos relacionados ao uso, manipulação e transporte de transgênicos.

Após intensos debates e negociações entre as delegações oficiais, as partes alcançaram entendimento quanto à necessidade de um regime com aspectos vinculantes, em oposição ao regime voluntário defendido por alguns países. Mas, lamentavelmente, nada se avançou além disso, tendo o Brasil agido como um dos principais articuladores do adiamento da decisão. Assim, qualquer definição sobre responsabilidade por danos decorrentes de OGM nos movimentos transfronteiriços está postergada até 2010, onde o tema será pauta do novo Encontro das Partes, no Japão. Até lá, uma ou duas reuniões menores serão realizadas com o intuito de se avançar na definição dessas regras.

É vergonhoso que o Brasil tenha buscado obstruir as definições sobre responsabilidade na esfera do Protocolo de Cartagena, tendo em vista que, internamente, o regime de responsabilidade estrita ou objetiva é o que impera em todos os aspectos atinentes à biossegurança, conforme definido na Lei de Biossegurança, na legislação ambiental e no Código de Defesa do Consumidor. É ainda o regime que disciplina a conduta do Poder Público, conforme previsto em nossa Carta Magna.

Portanto, em matéria de transgênicos, os danos causados à saúde dos consumidores, ao meio ambiente, à agricultura convencional e/ou agroecológica, ou a qualquer outro bem juridicamente protegido, deverão ser reparados independentemente da existência de culpa, podendo recair o dever sobre todos aqueles que deram causa ao dano.

É indiscutível que o detentor da tecnologia, aquele que patenteou o evento transgênico, deve ser responsabilizado sempre que sua "invenção" der causa ao dano. Trata-se do risco da atividade e sobre isto não há dúvida. Por outro lado, também pode ser responsabilizado o Poder Público por ter autorizado o plantio e a comercialização da espécie transgênica.

Além de conflitante com a legislação interna, a posição defendida pelo nosso país no âmbito do Protocolo de Cartagena na MOP-4 é mais uma demonstração do descaso para com a saúde dos consumidores e o meio ambiente.

O acordo vigora internacionalmente desde 11/09/2003 e no país, desde 22/02/04, tendo sido promulgado pelo Decreto 5.705, de 16/02/06. Já é tempo, portanto, de o Brasil respeitar as determinações do Protocolo de Cartagena sob pena de sofrer novos constrangimentos e ainda medidas de censura do Comitê de Cumprimento do Protocolo.

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A íntegra deste texto, de Andrea Salazar, consultora jurídica do Idec -- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, está disponível no site Última Instância: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=51179

Campanha por um Brasil livre de transgênicos 

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